- 1 -Os SMAS de Sintra devem respeitar a privacidade do teletrabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a realização de visita ao local de trabalho determinado pelo teletrabalhador, para efeitos de controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho.
- 3 -A visita prevista no número anterior deve ser agendada com 24 horas de antecedência e mediante a concordância do trabalhador e só deve ser efetuada na presença deste e em período previamente acordado, dentro do horário de trabalho definido no acordo de teletrabalho.
- 4 -No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelos SMAS de Sintra devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.
- 5 -Os SMAS de Sintra não usam soluções tecnológicas de vigilância à distância que envolvam a captura e utilização de imagem, de som, de escrita ou de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do teletrabalhador.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a adoção de soluções tecnológicas específicas e limitadas à finalidade de registo e verificação dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, de acordo com os princípios da minimização e da proteção de dados.
Artigo 54.º — Privacidade do teletrabalhador
Vigente desde: 16/12/2024