- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a remuneração, avaliação, formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 2 -O teletrabalhador tem direito a subsídio de refeição quando a prestação diária de trabalho for igual ou superior a três horas e meia.
- 3 -O teletrabalhador tem ainda direito a aceder a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações dos SMAS de Sintra, mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, bem como integrar o número de trabalhadores dos SMAS de Sintra para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.
Artigo 57.º — Direitos do teletrabalhador
Vigente desde: 16/12/2024