- 1 -O teletrabalhador deve adotar as medidas adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, bem como assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional nos SMAS de Sintra ou em conexão com a mesma.
- 2 -Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente os SMAS de Sintra, por forma a serem adotadas as medidas necessárias, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos eventuais prejuízos causados, nomeadamente por cedência a terceiros de dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
Artigo 56.º — Proteção de dados e informação de terceiros
Vigente desde: 16/12/2024