- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do presente Regulamento, e por forma a viabilizar a possibilidade de exercício de funções em teletrabalho, nas situações em que os SMAS de Sintra não possam assegurar a disponibilização imediata de equipamento informático, é conferido ao trabalhador a faculdade de utilização de equipamento próprio que já detenha e que reúna as suas condições para o efeito.
- 2 -A utilização do equipamento informático próprio referido no número anterior carece de prévia avaliação do serviço que tem a seu cargo a área da informática e deve constar do acordo de teletrabalho.
- 3 -A presente disposição reveste natureza transitória prevendo-se que se mantenha pelo período máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Equipamento informático
Vigente desde: 16/12/2024