Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.
Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.