- 1 -Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço ou grupo profissional os horários de trabalho que, em concreto, sejam mais adaptados às suas atribuições e competências.
- 2 -Nos SMAS de Sintra poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:
- a)Isenção de horário;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Horário flexível;
- f)Trabalho por turnos.
- 3 -Nos casos não regulados nos artigos 11.º e 14.º, o horário de trabalho a praticar, bem como determinação da modalidade de horário a adotar, por cada trabalhador, grupo profissional ou área de atividade, é aprovada previamente pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico dos trabalhadores em causa e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
- 4 -A requerimento do trabalhador podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, os horários previstos nos termos dos artigos 10.º e 13.º, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico do trabalhador e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 9.º — Modalidades de horários de trabalho
Vigente desde: 16/12/2024