- 1 -A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide, não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes no âmbito do presente regulamento, incluindo a totalidade das normas constantes no capítulo ii, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições do mesmo ou do regime jurídico que direta ou subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente ação de pedagógica de informação aos destinatários do mesmo e da diminuição dos casos de infrações.
- 2 -Dispõem de poderes de fiscalização para os efeitos do presente Regulamento:
- a)A Polícia Municipal enquanto polícia administrativa;
- b)Os fiscais municipais;
- c)Os técnicos e outros trabalhadores da unidade orgânica gestora, relativamente aos atos expressamente previstos no presente regulamento que lhes incumbam.
- 3 -Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os colaboradores municipais referidos no número anterior, fazem-se acompanhar de cartão de identificação, exibindo-o sempre que solicitado.
- 4 -Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/02/2020