- 1 -As obras de urbanização e loteamento devem prever expressamente a construção de infraestruturas subterrâneas para alojamento da rede elétrica de baixa tensão, de telecomunicações e de comunicações eletrónicas, tendo em vista a preservação da paisagem e do ambiente urbano.
- 2 -Quando forem efetuadas obras de reabilitação no edifício, os cabos exteriores que se encontrem agregados às fachadas e que se relacionem com as operadoras de infraestruturas, deverão ser integrados interiormente no pano de fachada através de calha técnica, requerendo-se a aprovação das respetivas operadoras, sendo que os cabos desativados e obsoletos terão de ser retirados e prevista a ligação às infraestruturas enterradas no subsolo, devendo as tampas das caixas que forem colocadas nas fachadas, serão pintadas na cor do respetivo paramento.
- 3 -As redes aéreas de abastecimento de energia elétrica de baixa tensão, telecomunicações ou comunicações eletrónicas atento o seu impacto negativo na paisagem e no ambiente urbano devem ser objeto de enterramento na infraestrutura de subsolo existente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, quando inexistam infraestruturas adequadas, dispõem as diversas operadoras de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de publicação do presente regulamento, para a criação das infraestruturas de subsolo e regularização da situação.
Artigo 18.º — Adaptação das redes de infraestruturas
Vigente desde: 19/02/2020