- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, designadamente no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º é punível com coima de 1 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 2 a 30 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas;
- b)A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º, assim como nos anexos i e ii ao Regulamento é punível com coima de 1 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 2 a 28 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas;
- c)A violação do disposto nos artigos 9.º a 13.º, assim como no anexo iii ao Regulamento é punível com coima de 1 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 2 a 28 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas;
- d)A violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º é punível com a coima prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 143.º do Regulamento de Urbanização e Edificação de Sintra;
- e)A violação do disposto no artigo 17.º é punível com coima de 3 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 15 a 100 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 19/02/2020