Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida nos termos da legislação, a que estiver em vigor no momento da prática da infração.
Artigo 26.º — Retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 19/02/2020
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida nos termos da legislação, a que estiver em vigor no momento da prática da infração.