- 1 -O acordo de utilização celebrado ao abrigo do presente Regulamento é válido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, desde que não existam situações que obriguem a Câmara a recorrer à rescisão do acordo, ou salvo se o mesmo for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Excecionalmente, sempre que o número de candidatos e utilizadores seja inferior à quantidade de talhões disponíveis para cedência, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até que o número de candidaturas determine a sua cessação.
- 3 -O incumprimento pelo utilizador das obrigações constantes no artigo 15.º e/ou a prática dos atos previstos no artigo 16.º, confere a todo tempo, à entidade gestora da horta o direito à rescisão unilateral do acordo de utilização, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.
- 4 -O incumprimento pelo utilizador do disposto no presente Regulamento pode acarretar o pagamento, por este, de uma indemnização à CMT, no valor dos eventuais danos provocados, nos termos gerais, com vista, nomeadamente, à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.
- 5 -O utilizador pode rescindir o acordo, a todo o tempo, sem lugar a qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local, devendo informar a entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 6 -No termo do acordo de utilização, seja pelo decurso do prazo de utilização, seja por qualquer causa enunciada no presente Regulamento, o utilizador fica obrigado a entregar o talhão em condições semelhantes às que o mesmo apresentava no momento da atribuição.
- 7 -Caso a CMT decida atribuir outro uso ao talhão em causa, pode transferir o utilizador para um talhão vago, desde que este o aceite, com a constituição de novo acordo, e na falta de acordo, proceder à denunciado do Acordo de Utilização, a todo o tempo, por carta registada para a morada do utilizador nele indicado, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data em que se pretenda a restituição do talhão à Câmara Municipal ou à entidade gestora.
Artigo 18.º — Duração, renovação e rescisão do acordo de utilização
Vigente desde: 30/01/2025