- 1 -Os casos omissos e ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, constantes dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, serão resolvidos pelos órgãos municipais competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Integração de lacunas e contagem de prazos
Vigente desde: 30/01/2025