- 1 -No âmbito de espaços públicos, compete:
- a)Assegurar a gestão, a conservação e a manutenção de praças, parques e jardins públicos;
- b)Promover a valorização de praças, parques e jardins e logradouros públicos, providenciando o plantio e a selecção de espécies que mais se adaptem às condições locais;
- c)Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e espaços públicos;
- d)Promover a participação dos munícipes, na conservação de espaços verdes urbanos e na protecção da natureza;
- e)Assegurar a plantação e conservação das árvores e da relva existentes nas praças, parques e jardins públicos;
- f)Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.
- 2 -No âmbito dos jardins, compete:
- a)Assegurar a manutenção e conservação dos jardins, espaços verdes públicos e parques infantis nele implantados;
- b)Dar pareceres sobre pedidos de licenciamento que impliquem derrube de árvores e ou destruição do coberto vegetal;
- c)Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;
- d)Promover a execução de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;
- e)Elaborar propostas de projectos de equipamento urbano (bancos, candeeiros, etc.);
- f)Colaborar na especificação das espécies a serem aplicadas na execução da arborização das praças, jardins e demais logradouros públicos;
- g)Executar outras tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.
Artigo 27.º — Espaços públicos e jardins
Vigente desde: 27/04/2004