- 1 -Ao Gabinete de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe e de calamidade pública.
- 2 -Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:
- a)Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
- b)Promover acções de formação de sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;
- c)Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou calamidade pública;
- d)Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;
- e)Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;
- f)Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;
- g)Dar parecer, no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação, e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.
- 3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua.
Artigo 59.º — Gabinete de Protecção Civil
Vigente desde: 27/04/2004