Sempre que tal se mostre necessário, cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nele integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.
Artigo 6.º — Organização e coordenação dos serviços
Vigente desde: 27/04/2004