- 1 -A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade dentro de cada unidade determinada pela respectiva chefia.
- 2 -A vacatura dos cargos de direcção e chefia, deverá ser colmatada transitoriamente, enquanto não forem preenchidos os lugares, de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal e em conformidade com a legislação em vigor.
- 3 -As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, devendo o seu cumprimento ser provado nas memórias justificativas dos orçamentos e das contas de gerência.
Artigo 64.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 27/04/2004