- 1 -O município deve garantir a correta inserção urbanística e paisagística das operações urbanísticas a localizar em áreas não disciplinadas por plano de pormenor (PP) ou por operação de loteamento.
- 2 -Para efeito do disposto no numero anterior, a Câmara Municipal pode estabelecer, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, orientações relativas à modelação do terreno e à implantação ou à configuração volumétrica dos edifícios e demais edificações, nomeadamente no que se refere a recuos, afastamentos, área coberta, altura dos edifícios, número de pisos e localização no interior da parcela, a cumprir como condição da respetiva viabilização.
- 3 -As orientações referidas no número anterior devem ter em conta a correta inserção urbanística e paisagística, designadamente, quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço publico, bem como à implantação e configuração volumétrica das edificações.
- 4 -Nos locais com edificações existentes servidos por via pública, para os quais não exista plano com a definição dos alinhamentos, as edificações a licenciar devem respeitar o alinhamento e recuo definidos pelas edificações recentemente licenciadas, salvo se por razões de integração urbanística ou do interesse público devidamente fundamentado se justificarem outros alinhamentos ou recuos.
Artigo 15.º — Inserção territorial
Vigente desde: 18/12/2024