Independentemente da qualificação do solo, a aprovação das operações urbanísticas terá de satisfazer as seguintes condições:
- a)O prédio em que se pretende implantar a edificação principal terá de confrontar com via pública habilitante;
- b)A condição referida na alínea anterior é dispensada para as operações urbanísticas relativas a edifícios destinados a atividades agrícolas, pecuários e florestais, a construções precárias, a anexos, e reconstrução, alteração e ampliação de edificação existente legalmente construída;
- c)A construção de edifícios ou qualquer outra forma de utilização, ocupação ou transformação do uso do solo destinada a viabilizar a construção de edifícios em prédio não confinante com via pública habilitante, apenas é admitida desde que esta seja construída concomitantemente com a própria operação urbanística pretendida;
- d)Em solo urbano e à margem da rede viária principal e distribuidora, as operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edificações principais, devem prever soluções que valorizem a segurança do espaço publico, de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de passeio público, salvo nos casos devidamente justificados;
- e)Na impossibilidade de acesso às redes públicas de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a utilização dos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.