1 - Em operações de loteamento e em operações urbanísticas consideradas, por regulamento municipal, como de impacte semelhante a operações de loteamento ou como de impacte relevante, os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos são os constantes da seguinte tabela:
Tabela 1 - Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos
Tipos de ocupação
Infraestruturas - Arruamentos
Habitação, comércio, serviços, incluindo restauração ou bebidas
Perfil tipo ≥ 9,20 m
Faixa de rodagem = 6 m
Passeio = 1,6 m (x2)
Estacionamento = [(2,5 m)(x2)] (opcional)
Indústria e armazenagem
Perfil tipo ≥ 11,00 m
Faixa de rodagem = 7 m
Passeio = 2 m (x2)
Estacionamento = [(2,5 m) (x2)] (opcional)
2 - A referência a “opcional” corresponde à opção a adotar pela Câmara Municipal ou quando tal dependa de exigência do presente regulamento.
3 - À tabela 1 aplicam-se os conceitos estipulados na Portaria n.º 216-B/2008, com a redação dada pela Declaração de retificação n.º 24/2008.
4 - Em casos de arruamento de um só sentido, admite-se um perfil tipo Perfil tipo ≤ 7,20 m para ocupações de habitação, comércio, serviços e restauração ou bebidas, e de 8,00 m para ocupações de indústria e armazenagem.
5 - As características dos arruamentos estabelecidas na Tabela 1, no que respeita ao perfil tipo e à faixa de rodagem, cedem quando tal se tornar necessário para o cumprimento das condições previstas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, designadamente, o disposto nos seus artigos 4.º e 5.º, ou em diploma que lhe vier a suceder.
6 - Nas operações urbanísticas referidas no n.º 1 devem ser cumpridas as dotações mínimas de estacionamento constantes da seguinte tabela:
Tabela 2 - Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Tipos de ocupação
Infraestruturas - Estacionamento
Habitação em moradia unifamiliar
1 lugares/fogo com a. c. ≥ 120 m2 e ≤ 300 m2.
2 lugares/fogo com a. c. > 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0, T1 e T2;
2 lugares/fogo T3, T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo > T6.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
Habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível: 1 lugar/fogo.
O número total de lugares resultante da aplicação do critério anterior é acrescido de 10 % para estacionamento público.
Comércio/serviços
Comércio/serviços:
1 lugar/50 m2 a. c. com/serv.. para establ. < 500 m2 a. c.;
1 lugar/100 m2 a. c. com/serv.. para establ. ≥ 500 m2 a. c. ≤ 2500 m2 a. c.;
Indústria e ou armazéns
1 lugar/100 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm.< 500 m2
Acrescido de 1 lugar/300 m2 a. c. ind./log./armaz. para ind./arm. ≥ 500 m2
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
7 - Nas operações urbanísticas, tanto privadas como promovidas pela Administração Pública, que estejam enquadradas na execução da Estratégia Local de Habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, da Carta Municipal de Habitação ou da Bolsa de Habitação, previstas na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, é admissível um número de lugares de estacionamento por fogo inferior ao que resulta da aplicação do disposto no número anterior, desde que devidamente fundamentado no projeto, de acordo com as necessidades demonstradas, e podendo implicar a previsão de medidas alternativas ou mitigadoras, garantindo sempre a satisfação das necessidades coletivas, a qualidade de vida e a qualidade do espaço urbano, e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis.
8 - Nos empreendimentos turísticos, as dotações mínimas de estacionamento a cumprir são as estabelecidas na legislação própria em vigor.