- 1 -A proposta de reconhecimento de interesse municipal a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais da operação urbanística em termos funcionais, morfológicos e paisagísticos;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente PDMF para as categorias de uso de solo onde se pretende localizar a operação urbanística.
- 2 -A proposta de reconhecimento do interesse municipal é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública nos termos legalmente estabelecidos para os Planos de Pormenor.
Artigo 28.º — Procedimento
Vigente desde: 18/12/2024