- 1 -A aprovação de operações urbanísticas de caráter especial a que se refere o artigo anterior apenas é permitida fora dos espaços qualificados para atividades económicas, quando a construção destas instalações obedeça cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Sejam destinadas à instalação de atividades legalmente compatíveis com o estatuto do solo rústico ou com os usos dominantes da categoria de uso do solo urbano em causa, conforme se localizem, respetivamente, em solo rústico ou em solo urbano;
- b)Sejam reconhecidas como de interesse municipal pela Assembleia Municipal e, nos casos em que a lei a tal obrigue, sejam licenciadas, aprovadas, autorizadas ou viabilizadas pela entidade competente, e desde que as respetivas licenças, aprovações, autorizações ou títulos de viabilização sejam válidos e se mantenham eficazes;
- c)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 10 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos estabelecidos pelo PMDFCI e na legislação aplicável em função da categoria de solo;
- d)Altura máxima da construção de 9 m podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido, nas instalações de torres de secagem e similares ou de chaminés, ou ainda nos casos em que as suas características não admitem outra solução arquitetónica;
- e)Cumprimento de outras condições estabelecidas para as categorias e subcategorias de uso do solo afetadas;
- f)Salvaguarde o cumprimento das condições de compatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de massas e depósitos minerais em qualquer área do território concelhio só deve ser objeto de deliberação favorável por parte do município, no domínio da sua intervenção procedimental, se for reconhecida a sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares aplicadas e com a estratégia de desenvolvimento do Município expressa neste regulamento e nos elementos que acompanham o PDMF.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 18/12/2024