- 1 -No solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e subcategoria de uso do solo e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, é admitida a construção de empreendimentos turísticos em conformidade com a regulamentação e legislação específica aplicável, bem como com o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 19.º e nos números seguintes.
- 2 -São admissíveis as tipologias de empreendimentos turísticos legalmente estabelecidas, bem como instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer, autónomas ou associadas aos empreendimentos referidos, devendo privilegiar-se, no entanto, a tipologia de empreendimentos de turismo no espaço rural.
- 3 -A edificabilidade prevista nos números anteriores deve cumprir os seguintes critérios e parâmetros:
- a)Soluções arquitetónicas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno;
- b)Adequada inserção e enquadramento paisagísticos;
- c)Valorização do património natural e cultural do local e do espaço envolvente;
- d)Existência de acessos rodoviários adequados.
- 4 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos turísticos são os estipulados nas categorias e subcategorias de solo em que se localizar a pretensão.
Artigo 30.º — Empreendimentos turísticos em solo rústico
Vigente desde: 18/12/2024