A construção de edifícios anexos ao edifício principal de apoio à atividade agrícola, pecuária ou florestal, é permitida em prédios integrados em explorações agrícolas, agropecuárias ou florestais, devendo respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 20 %;
- b)Da construção do edifício anexo não podem resultar empenas, paredes ou muros confinantes com os terrenos vizinhos, com uma altura total relativamente à cota do terreno vizinho confinante superior a 3,0 m e, caso seja verificada uma altura superior a esta, o edifício terá de salvaguardar um afastamento mínimo ao terreno vizinho confinante, nunca inferior à metade da sua altura;
- c)Quando se tratar de edifícios anexos de apoio à atividade pecuária, estes respeitarem um afastamento mínimo de 200 m a empreendimentos turísticos e instalações de suporte a atividades de animação turística ou áreas de recreio ou lazer, com exceção dos empreendimentos de agroturismo quando integrados na própria exploração.