- 1 -O solo urbano destina-se essencialmente a habitação, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e serviços complementares, tais como, instalações culturais e recreativas, estabelecimentos de ensino, de saúde e desporto, estabelecimentos de comércio a retalho, serviços de restauração e empreendimentos turísticos.
- 2 -É permitida a instalação de outras atividades nomeadamente, artesanais, comerciais, armazenagem e industriais, que não criem condições de incompatibilidade com os usos previstos no número anterior nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º e desde que não sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas.
- 3 -No solo urbano, é interdita a instalação de depósitos de entulho, lixeiras, instalações agropecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares.
Artigo 48.º — Caracterização e estatuto geral de ocupação
Vigente desde: 18/12/2024