- 1 -Estes espaços correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à ocupação com empreendimentos turísticos das tipologias legalmente estabelecidas, admitindo-se ainda as instalações de apoio à animação turística e às áreas de recreio e lazer.
- 2 -As operações urbanísticas nesta categoria de solo devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico, aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,7;
- b)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 45 %;
- c)O número de pisos não pode ser superior a dois, mais cave facultativa.
Artigo 47.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2024