- 1 -Os espaços centrais destinam-se à ocupação de edifícios para fins habitacionais, comerciais, de serviços e de restauração, e para empreendimentos turísticos, equipamentos e atividades complementares.
- 2 -Admite-se a construção de instalação de armazéns, indústrias e outras utilizações ou ocupações, desde que não criem situações de incompatibilidade referidas nos artigos 11.º e 12.º e cumpram as condições de edificabilidade estipuladas no artigo seguinte.
Artigo 50.º — Usos
Vigente desde: 18/12/2024