- 1 -Em zonas urbanas consolidadas a altura das novas edificações deverá ter em atenção a altura dominante ou a das edificações recentemente licenciadas no espaço envolvente, com exceção das situações referidas no número seguinte e n.º 5.
- 2 -Desde que assegurado um equilibrado enquadramento urbanístico, admitem-se cérceas diferentes da dominante no local, para edifício destinados a fins especiais, nomeadamente, edifícios públicos, igrejas ou que se revistam de características especiais, reconhecidos como de interesse publico pela Assembleia Municipal.
- 3 -No espaço central de nível I, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)As características das novas edificações a licenciar devem preferencialmente obedecer ao recuo das fachadas dos edifícios licenciados recentemente;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de cinco, e dois abaixo da cota de soleira, com predomínio da construção em banda e coletiva e de espaços exteriores coletivos;
- c)O estacionamento:
- i)Em edifícios habitacionais, deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo;
- ii)Em edifícios de habitação ou mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, indústrias e armazéns), deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativos para veículos ligeiros por fogo, mais um lugar por cada 50 m² destinado aos restantes usos, quando o somatório da área destes for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 100 m²;
- iii)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
- iv)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, pode prescindir-se destas condições.
- 4 -Nos espaços centrais de nível II, as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 6 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O número máximo de pisos é de cinco acima da cota de soleira e dois abaixo desta cota;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,7;
- c)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 65 %;
- d)O estacionamento:
- i)Em edifícios habitacionais, deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo;
- ii)Em edifícios de habitação ou mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazéns e indústrias), deve assegurar-se um lugar de aparcamento privativo para veículos ligeiros por fogo, mais um lugar por cada 50 m² destinado aos restantes usos, quando o somatório da área destes for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 100 m²
- iii)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
- iv)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento, ou esta se torne inviável, pode prescindir-se destas condições.
- 5 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda contínua, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área mínima do lote definida para as diferentes tipologias de construção é de 400 m², 300 m², 250 m² e 150 m², respetivamente para habitação moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;
- b)O índice de utilização do solo (IU) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 0,98, 1,3, 1,50 e 2, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua;
- c)O índice de ocupação do solo (IOS) do lote definido para as diferentes tipologias de construção é igual ou inferior a 40 %; 50 %; 55 % e 65 %, respetivamente, para moradia unifamiliar isolada, moradia geminada e lotes extremos e intermédios de moradia unifamiliar em banda contínua.
- 6 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços centrais destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 2,00;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 65 %
- 7 -Para os espaços centrais, podem ser definidas áreas de habitação unifamiliar e coletiva e ainda novas áreas habitacionais com edifícios com um número de pisos superior ao máximo estabelecido no n.º 3 e 4 do presente artigo e novas áreas de moradias, desde que cumpram os restantes parâmetros urbanísticos referidos nos números 3 e 4, conduzam à qualificação do espaço urbano, concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes.
- 8 -Deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por unidade de ocupação, salvo em qualquer das seguintes situações:
- a)Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
- b)Tratar-se de estabelecimentos comerciais e/ou serviços que disponham de parque de estacionamento com o número mínimo de lugares de estacionamento de um lugar por cada 50 m2 de área de construção;
- c)A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com arruamento dotado de baía de estacionamento pública;
- d)A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
- e)Tratar-se de colmatação;
- f)Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
- g)Em presença de recuo preexistente a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
- 9 -As operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades industriais, de armazenagem e outras utilizações ou ocupações estão condicionadas ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e ainda às seguintes condições de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,00;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
- c)O número de pisos não pode ser superior a três acima da cota de soleira e um abaixo desta cota;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
- e)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área do pavimento da instalação for inferior a 500 m². Quando este somatório for igual ou superior a 500 m², acresce ainda um lugar por cada 150 m²;
- f)Deve assegurara-se a criação de uma baía de estacionamento público em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar por cada 300 m² da área de construção, exceto se este já existir em toda a frente da parcela confinante com a via pública ou se a frente da parcela confinante com a via pública em que se implanta a edificação não o permitir;
- g)Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
Artigo 51.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 18/12/2024