- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem às zonas industriais e outros espaços vocacionados para a instalação de atividades económicas, nomeadamente industriais, artesanais, oficinais, de armazenagem, e outras que pelas suas características sejam incompatíveis com as restantes categorias do solo urbano.
- 2 -Admite-se a construção e instalação de usos complementares ao uso dominante referido no número anterior, designadamente, comércio, serviços, restauração ou bebidas e locais de diversão, desde que o desenvolvimento local o justifique.
Artigo 58.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 18/12/2024