- 1 -Nos espaços urbanos de baixa densidade as operações urbanísticas destinadas aos usos e atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 3 estão sujeitas ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)O número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e de dois abaixo desta cota;
- b)O índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,8;
- c)O índice de ocupação do solo (IOS) máximo é de 40 %.
- 2 -Nestes espaços podem ser admitidos outros índices de utilização e ocupação do solo, nas áreas consolidadas, ou em situações de colmatação ou demolição de edificações existentes, desde que concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere à altura e recuo da edificação, que deverá respeitar a dominante do espaço envolvente.
- 3 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade destinadas à construção de moradia unifamiliar isolada, moradia geminada ou moradia unifamiliar em banda continua, o número máximo de pisos é de dois acima da cota de soleira e um abaixo desta cota e devem verificar-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no n.º 5 do artigo 51.º
- 4 -Nas operações de loteamento localizadas nos espaços urbanos de baixa densidade, destinadas também à construção de edifícios de utilização coletiva, devem verificar-se os parâmetros urbanísticos para esta categoria de solo.
- 5 -Devem ainda assegurar-se os seguintes lugares de estacionamento privativo:
- a)Em edifícios habitacionais deve assegurar-se um lugar por fogo para veículos ligeiros;
- b)Em edifícios mistos (habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, armazenagem e indústria) terá de ser criado uma garagem ou aparcamento de um lugar por fogo, acrescido de mais um lugar por cada 50 m² de espaços comerciais, serviços, restauração e similares devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
- c)Em empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 20.º;
- d)Em espaços de colmatação, ou quando a dimensão da parcela inviabilize uma solução arquitetónica de qualidade com aparcamento privativo, ou esta se torne inviável, e ainda quando se trate de alterações de uso em edifícios existentes, pode prescindir-se das condições referidas nas alíneas anteriores.
- 6 -Nas novas edificações destinada a habitação, comércio, serviços, restauração ou bebidas, deve prever-se soluções que valorizem a segurança do espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou articulação da malha urbana e prevendo a execução de uma baía de estacionamento de uso publico em toda a frente da parcela, que permita a criação de um número mínimo de um lugar de estacionamento por fogo ou fração, salvo em qualquer das seguintes situações:
- a)Tratar-se de operação urbanística destinada à construção ou instalação de empreendimentos turísticos;
- b)A parcela de terreno em que se implanta a edificação confrontar já em toda a sua extensão com baía de estacionamento pública;
- c)A frente da parcela não permitir a construção da baía de estacionamento;
- d)Tratar-se de colmatação;
- e)Face à dimensão da parcela, a criação de estacionamento público inviabilizar uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente;
- f)Em presença de recuo ou alinhamento de muro de vedação preexistentes a manter, tal impossibilitar a criação de estacionamento público.
- g)Em parcelas com uma frente confinante com a via pública superior a 30 m, admite-se que a baía de estacionamento se execute apenas nesta frente, desde que devidamente justificada, em função da topografia local, das características geológicas do solo ou quando a execução em toda a frente da parcela implique um custo desproporcional face ao da realização da operação urbanística em causa.
- 7 -A construção e instalação de armazéns e indústrias e outras utilizações ou ocupações, está condicionada ao cumprimento da legislação e regulamentação aplicável e às seguintes condições de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,0;
- b)Índice de ocupação do solo (IOS) máximo de 50 %, incluindo anexos;
- c)O número de pisos não pode ser superior a três;
- d)A altura da fachada principal não pode ser superior a 9 m;
- e)O recuo mínimo da edificação é de 5,00 m e o afastamento mínimo aos limites laterais e posterior é de 6,00 m;
- f)Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores, as situações decorrentes da construção em banda, em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e também ao limite posterior no caso de lotes com edifícios em gaveto, desde que respeitem a legislação em vigor. Podem ainda ser motivo de exceção as situações de recuos preexistente a manter;
- g)Deve assegurar-se um lugar de garagem ou aparcamento privativo para veículos ligeiros por cada 100 m² da área de construção, quando o somatório da área de construção da instalação for inferior a 500 m², devendo, quando tal somatório for igual ou superior a 500 m², ser acrescido um lugar por cada 150 m²;
- h)Deve assegurar-se se o cumprimento das condições referidas no n.º 6 deste artigo;
- i)Em presença de espaços de colmatação, de dimensão de parcela inviabilizadora de uma solução arquitetónica harmoniosa com o espaço envolvente, ou de recuos preexistentes a manter, que impossibilitem a criação de estacionamento público, pode prescindir-se da condição referida na alínea anterior.
Artigo 57.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 18/12/2024