- 1 -Os espaços de uso especial correspondem aos espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanas de interesse público, nomeadamente equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e construções de apoio, no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, entre outros.
- 2 -Os espaços de uso especial são constituídos por espaços destinados à instalação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente no âmbito da saúde, do desporto, saúde, ensino, cultura, lazer, segurança e proteção civil, de infraestruturas urbanas de interesse público ou de empreendimentos turísticos, a que correspondem as seguintes subcategorias:
- a)Espaços de uso especial de equipamentos - UE;
- b)Espaços de uso especial turístico - UET;
- 3 -Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas aos equipamentos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços.
- 4 -Admite-se, como usos complementares, a instalação no interior das parcelas afetas às infraestruturas ou aos usos turísticos referidos no número anterior, de atividades de comércio ou serviços, e de equipamentos de apoio aos usos dominantes.
- 5 -Os usos específicos a que estejam afetos os equipamentos existentes podem ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com equipamentos.
Artigo 60.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 18/12/2024