- 1 -Considerando a natureza e diversidade destes equipamentos, infraestruturas e usos turísticos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, às operações urbanísticas nesta categoria de solo aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Espaços de uso especial de equipamentos: parâmetros previstos n.º 4 do artigo 39;
- b)Espaços de uso especial turístico: parâmetros previstos nas restantes categorias de solo urbano em que se localizem.
- 2 -As operações urbanísticas desenvolvidas nesta categoria de solos, devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sendo fundamental uma solução que salvaguarde um bom enquadramento urbanístico e paisagístico.
- 3 -A área de construção relativa ao conjunto dos usos complementares referidos nos números 3 e 4 do artigo anterior não pode exceder 20 % da área de construção total instalada ou a instalar na parcela afeta ao uso dominante da subcategoria em causa.
Artigo 61.º — Edificabilidade
Vigente desde: 18/12/2024