- 1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, são identificadas zonas mistas e sensíveis, delimitadas na planta de ordenamento - salvaguardas.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e zonas sensíveis, ou nas suas áreas envolventes, devem respeitar os valores limites de exposição prescritos no referido regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, integram o conceito de “Zona Urbana Consolidada” todas as áreas de solo urbano com exceção das afetas à categoria de espaços de atividades económicas, e ainda as áreas de solo rústico afetas à categoria de aglomerado rurais.
- 4 -Aos recetores sensíveis que venham a ser detetados fora das zonas mistas e sensíveis é atribuído estatuto equiparado ao das zonas mistas, passando a aplicar-se-lhes a disciplina referida no n.º 2.
- 5 -Todas as áreas identificadas na planta de ordenamento como zonas de conflito - áreas de sobre-exposição ao ruído - devem ser objeto de planos municipais de redução de ruído.
- 6 -Na ausência dos planos referidos no número anterior e/ou da execução das ações e intervenções nele preconizadas, a edificação nas zonas de conflito fica condicionada às restrições legais.
Artigo 68.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 18/12/2024