- 1 -Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas.
- 2 -Nas zonas de proteção referidas no número anterior ficam sujeitos a parecer da autoridade aeronáutica e do Município, sendo este último vinculativo, o licenciamento ou a autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
- a)A construção ou reconstrução de edifícios, de postes, torres de telecomunicações, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, a instalação de equipamentos ou de obras de urbanização e demais construções localizadas acima da cota do terreno natural;
- b)A arborização ou rearborização;
- c)O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade e as operações aéreas.
- 3 -As intervenções definidas no ponto anterior devem garantir que as superfícies de aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade.
- 4 -As superfícies de aproximação e descolagem, referidas na alínea anterior, são superfícies com uma inclinação positiva de 12,5 %, a partir do limite da área de segurança do heliporto, e com uma extensão de 1220 m. Os seus limites laterais iniciam-se a uma largura igual à da área de segurança do heliporto e divergem 15 % para o exterior até atingirem uma largura de 55 m, sendo paralelos a partir desse ponto.
- 5 -A servidão do heliporto, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 67.º — Heliporto e Zonas de Proteção
Vigente desde: 18/12/2024