- 1 -Sem prejuízo no disposto na lei, a estrutura ecológica municipal (EEM) visa contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização da qualidade ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos do território do concelho, através da proteção da rede hidrográfica e do solo, da valorização dos recursos de maior sensibilidade biofísica e outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.
- 2 -No solo rústico, a EEM compreende:
- a)As áreas de solo afetas à rede fundamental de conservação da natureza no território municipal;
- b)As áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades;
- c)Outras áreas de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função do interesse municipal.
- 3 -A EEM é constituída por duas componentes, devidamente identificadas na planta de ordenamento (salvaguardas):
- a)Estrutura ecológica fundamental (EEF);
- b)Estrutura ecológica complementar (EEC).
- 4 -A EEF é constituída pelas áreas de suporte dos sistemas ecológico fundamental e cuja proteção é indispensável à sustentabilidade do território e inclui:
- a)Leito e Margem das Águas Fluviais;
- b)Albufeiras e Faixas de proteção;
- c)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- d)Áreas de máxima infiltração;
- e)Cabeceiras das linhas de água;
- f)Áreas de risco de erosão;
- g)Solos de elevado valor ecológico/ áreas de elevada aptidão agrícola (RAN);
- h)Áreas de elevado interesse conservacionista: constituídas por áreas de povoamentos florestais dominantes de carvalho.
- 5 -A EEC é constituída por:
- a)Outras áreas com valor ecológico não integradas na EEF;
- b)Áreas do corredor ecológico estabelecido no PROF EDM que não se incluam na EEF;
- c)Paisagens de valor natural;
- d)Espaços verdes urbanos existentes;
- e)Corredor verde;
- f)Pista de cicloturismo de Fafe.
- 6 -Ao uso e transformação e ocupação do solo nas áreas incluídas na EEM, aplica-se o presente regulamento para as categorias e subcategorias dos espaços que a integram, sem prejuízo do cumprimento das legislação e regulamentação aplicáveis às mesmas áreas, sendo interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade ambiental e integridade do sistema biofísico e dos valores naturais e qualidade paisagística ou as funções de equilíbrio e continuidade dos corredores ecológicos que a constituem.
- 7 -Nas áreas da EEF situadas em espaços florestais as normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de produção, proteção e de conservação estabelecidas no PROF EDM, nomeadamente as normas de intervenção e modelos de silvicultura para aquelas funções e as espécies florestais a privilegiar na SRH Minho Interior, constantes do anexo do anexo IV do presente regulamento.
- 8 -Nas áreas da EEC, são admitidos os usos dominantes previstos para as categorias e subcategorias de espaços em que se inserem, e os usos seguintes desde que, e justificadamente, se verifique serem irrelevantes na ordem funcional respetiva, e no impacto ecológico ambiental ou paisagística:
- a)Atividades de recreio e lazer;
- b)Intervenções destinadas à instalação e valorização de espaços verdes e de pequenos equipamentos de apoio e de lazer, destinadas à sua valorização e conservação;
- c)Áreas não edificadas e impermeabilizadas ligadas a empreendimentos turísticos;
- d)Usos complementares aos usos dominantes da EEF, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;
- e)Usos complementares ou compatíveis aos usos dominantes da EEC, das respetivas categorias e subcategorias de espaços em que se inserem;
- f)Equipamentos de apoio e de lazer de reduzida dimensão, destinados à sua valorização e conservação.
Artigo 7.º — Estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 18/12/2024