As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE), previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente plano que lhes sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das respetivas conferências decisórias.
Artigo 87.º — Regularizações no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas
Vigente desde: 18/12/2024