- 1 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular no máximo de quatro espaços, lojas, bancas ou lugares de terrado em cada mercado municipal.
- 2 -No âmbito da atividade de restauração nos «espaços de refeições» previstos no Anexo L ao presente regulamento o limite referido no número anterior pode acrescer em um espaço, desde que no total não ultrapasse 1/3 do número de espaços do mercado, mediante deliberação fundamentada do executivo municipal.
Artigo 13.º — Numerus clausus de ocupação
Vigente desde: 18/12/2024