- 1 -Os espaços de venda do mercado, são sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando os mesmos sujeitos ao regime da locação.
- 2 -A atribuição pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação camarária desde que o interesse público o justifique, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.
- 3 -O direito de ocupação do espaço de venda pode:
- a)Ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização pela Câmara Municipal de Sintra de obras necessárias, não sendo devida taxa de ocupação durante o período de suspensão;
- b)Ser excecionalmente transferido de local no âmbito do mesmo mercado em caso de obras ou de racionalização dos espaços, por motivos de relevante interesse público devidamente comprovados e assumidos em deliberação fundamentada do executivo municipal;
- c)Ser excecionalmente transferido de mercado, em caso de obras ou de desativação total ou parcial do mercado ou dos espaços em causa, por motivos de relevante interesse público devidamente comprovados e assumidos em deliberação fundamentada do executivo municipal.
- 4 -Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal.
- 5 -No caso previsto no n.º 2 a desocupação do espaço de venda deve ocorrer no prazo de 30 dias.
- 6 -Na eventualidade prevista na alínea c) do n.º 3, em caso de recusa do titular do espaço de venda, ou de indisponibilidade de espaço físico para instalação, o Município pode resgatar a concessão, nos termos legais.
Artigo 12.º — Regime de atribuição dos locais de venda
Vigente desde: 18/12/2024