- 1 -Constituem deveres gerais dos operadores:
- a)Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;
- b)Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas por si e pelas pessoas ao seu serviço, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos dos mercados ou a terceiros, por culpa ou negligência sua ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- d)Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
- e)Não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns dos mercados;
- f)Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou pela Autoridade Médico Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes, sempre que estas o julguem necessário;
- g)Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;
- h)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- i)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- j)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, efetuando a sua valorização diferenciada;
- k)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate aos incêndios;
- l)Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do Município em serviço nos mercados municipais, bem como da Autoridade Médico Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
- m)Fazer-se acompanhar do documento que titula a concessão do espaço ou seu uso e apresentá-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando for solicitada;
- n)Estar em dia com os seus compromissos de ordem financeira para com a Câmara Municipal e os SMAS e para com o Estado Português, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
- o)Dispor de Livro de Reclamações, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações vigentes, bem como informação visível sobre a respetiva existência, identificação do operador económico e indicação da entidade fiscalizadora competente para a análise de eventual reclamação;
- p)Colocar visível aos consumidores informação sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento a que podem recorrer, caso tenham aderido aos mesmos, na perspetiva da prevenção de conflitos e sua resolução extrajudicial célere e económica, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- q)Não colocar quaisquer equipamentos de videovigilância no interior do Mercado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os operadores devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, no âmbito da respetiva atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações vigentes, devendo ainda respeitar escrupulosamente o disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações vigentes.
- 3 -Os operadores de cada mercado, caso o entendam, podem organizar-se através de uma comissão que represente os seus interesses perante o serviço gestor.
Artigo 28.º — Dos deveres gerais
Vigente desde: 18/12/2024