- 1 -Constituem deveres especiais dos operadores, sem prejuízo dos demais constantes em norma autónoma, referidos no presente artigo, nos termos da lei.
- 2 -Os titulares de direito de ocupação de lugares de terrado em regime de ocupação diária devem manter disponível para apresentação, sempre que exigida, o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído.
- 3 -A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado, obedece às seguintes regras especiais:
- a)Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora das vistas do público e transportados para local apropriado, nos termos legais;
- b)Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;
- c)É proibido:
- i)Fazer salga de peixe e congelar peixe fresco;
- ii)Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;
- iii)Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe e a limpeza dos lugares de venda;
- iv)Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;
- v)Obstruir os locais com objetos de venda estranhos ao serviço;
- vi)Guardar no mercado, para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias;
- vii)Guardar no mercado, fora do frigorífico, peixe durante a noite;
- viii)Colocar à venda peixe deteriorado ou que não cumpra as condições de higiene e salubridade, com falta de requisitos, com alteração da sua qualidade, frescura e das suas características intrínsecas;
- d)Da prevenção e combate a insetos através da colocação de um dispositivo adequado ao controlo de pragas, designadamente do âmbito do HCCCP (Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos) sem prejuízo das demais obrigações legais no âmbito higiossanitário.
- 4 -A venda de carnes verdes, fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras especiais:
- a)Os utensílios devem conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos são depositados em recipientes estanques apropriados e fora das vistas do público, e transportados para local apropriado, nos termos da lei;
- b)O acondicionamento das carnes deverá ser feito no frio, para que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras, nomeadamente através da colocação de um eletrocutor de insetos e vitrinas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho;
- c)A manipulação das carnes, deve ser feita em condições adequadas de frio, sem prejuízo das demais previstas no diploma referido da alínea anterior;
- d)Não deve ser colocada à venda de carne deteriorada ou que não cumpra as condições de higiene e salubridade.
- 5 -Constitui ainda um dever especial dos operadores, sempre que concretamente aplicável em função da atividade e do mercado, o cumprimento das normas e condições gerais de utilização das áreas comuns na zona de restauração e bebidas consagradas no anexo L
- 6 -Os operadores económicos que prestem serviços de take-away, no âmbito da restauração e bebidas devem privilegiar um sistema de embalagens reutilizáveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, com as alterações vigentes.
Artigo 29.º — Dos deveres especiais
Vigente desde: 18/12/2024