- 1 -Constituem objetivos de cada um dos mercados que integram a RMMS, os quais devem ser concretizados na respetiva organização do espaço físico e modelo de gestão adotado, a garantia:
- a)Da diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento público da população;
- b)Da concentração do comércio a retalho, particularmente relacionado com os produtos alimentares;
- c)Da concentração de serviços de apoio ao cidadão e restauração;
- d)Das melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;
- e)Das condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frio e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pelo Mercado;
- f)Das condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
- g)Da fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de segurança;
- h)Das condições de atratividade comercial, em igualdade de circunstâncias, dos operadores instalados e do mercado em geral;
- i)Das condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso ao mercado e na escolha e aquisição dos bens e serviços que necessita;
- j)Das condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço do Mercado, para que este, seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos operadores e aprazível para os consumidores;
- k)Das condições básicas de Segurança no Trabalho e de Autoproteção nos espaços comuns dos Mercados, sem prejuízo das que sejam legalmente cometidas aos operadores e aos respetivos trabalhadores.
- 2 -O atingir da totalidade dos objetivos referidos no ponto anterior, quando implique um concreto investimento, deve ser efetuado de forma ponderada e faseada, atendendo sempre às disponibilidades orçamentais municipais, quer para o ano em presença, quer numa ótica plurianual.
- 3 -A consideração de outras atividades previstas na alínea c) do n.º 1 devem ser prévia e expressamente autorizadas pelo executivo municipal e podem ser sujeitas a procedimentos de concessão distintos dos demais, em termos similares ao estatuído no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 3.º — Objetivos dos Mercados que integram a RMMS
Vigente desde: 18/12/2024