- 1 -Os operadores devem obrigatoriamente proceder à afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações vigentes, designadamente:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, incluindo todos os impostos, taxas ou outros encargos;
- f)Nas peixarias deve estar identificado o preço, a origem, método de produção e a denominação do peixe, nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2004, de 26 de fevereiro;
- g)Nas frutas e legumes deve constar o nome do produto, variedade, origem e categoria, sem prejuízo na alínea c).
- 2 -Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda, ou levar a cabo práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, com as alterações vigentes
Artigo 30.º — Afixação de preços
Vigente desde: 18/12/2024