- 1 -Todos os operadores que exerçam funções nos mercados integrantes da RMMS, com exceção dos que ocupem lugares de terrado, devem sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos enunciados no artigo anterior, usar vestuário adequado de uma cor que identifique a respetiva atividade, reportada à categoria de produtos comercializados, assim:
- a)Hortícolas frescos - verde-clara;
- b)Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável - verde-escura;
- c)Frutas frescas - verde-clara;
- d)Frutas secas e sementes comestíveis - branca;
- e)Marisco e peixe fresco, congelado ou conservado - azul-clara;
- f)Pão, pastelaria e produtos afins - branca;
- g)Carnes frescas, congelados e seus derivados - branca;
- h)Charcutaria - branca;
- i)Leite, Queijos e outros lacticínios - branca;
- j)Mercearias - branca;
- k)Flores, plantas e sementes - verde-escura;
- l)Produtos alimentares tradicionais - branca;
- m)Quinquilharias e artesanato - branca;
- n)Vestuário e calçado - branca;
- o)Jornais, revistas e afins - branca;
- p)Aves de criação e ração para animais - castanha;
- q)Restauração - preta.
- 2 -Exceto quanto às alíneas j), k), m), n) e o) do número anterior, o vestuário inclui uma proteção do cabelo, para os operadores.
- 3 -O vestuário de trabalho deve ser colocado sobre as restantes peças envergadas pelo operador enquanto o mesmo se encontre no interior do mercado municipal durante o horário de funcionamento do mesmo, devendo ser retirado sempre que saia do mercado.
- 4 -Os modelos de vestuário de trabalho e de proteção do cabelo, são aprovados pelo eleito com competências próprias ou delegadas no âmbito da RMMS, sob proposta do serviço gestor.
Artigo 32.º — Vestuário
Vigente desde: 18/12/2024