- 1 -Os operadores devem utilizar equipamentos e utensílios compostos por materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção não suscetíveis de transmitir odores ou sabores.
- 2 -Os instrumentos de pesagem e de medição, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser adequados à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
- 3 -Os equipamentos, utensílios, instrumentos de pesagem e de medição devem ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.
- 4 -Qualquer equipamento que venha a ser instalado no espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do serviço gestor.
Artigo 33.º — Materiais e Utensílios
Vigente desde: 18/12/2024