- 1 -Dentro dos mercados municipais que integram a RMMS é proibido, por qualquer forma, às pessoas que a qualquer título frequentem aquele espaço:
1) Fumar ou foguear;
2) Deitar para o pavimento designadamente cascas, restos de fruta ou alimentos, aparas de legumes, papéis, embalagens ou quaisquer outros lixos e detritos;
3) Perturbar o funcionamento do mercado com comportamentos inadequados, constrangedores na circulação e permanência dos clientes, de forma a garantir o regular funcionamento do mesmo e a ordem pública.
- 2 -Não é permitido aos frequentadores dos mercados fazerem-se acompanhar de animais, exceto cães de assistência.
- 3 -Salvo os veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência, é proibida a entrada nos recintos dos mercados de quaisquer meios de locomoção designadamente bicicletas, ciclomotores, motociclos e trotinetes.
- 4 -As esplanadas e zonas de restauração destinam-se exclusivamente ao consumo de produtos alimentares adquiridos nos mercados.
- 5 -A ocupação de mesas/bancos, para outros fins não consagrados no número anterior, não é permitida.
Artigo 35.º — Proibições
Vigente desde: 18/12/2024