- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, no caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado ou do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- e)Resolução da concessão.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/12/2024