- 1 -Os concessionários devem providenciar a limpeza adequada dos «espaços de refeição», podendo assegurar diretamente tal tarefa ou subcontratar os serviços de empresa especializada para o efeito garantindo a suas expensas o respetivo pagamento.
- 2 -A limpeza dos «espaços de refeição» deve ser efetuada de acordo com o seguinte:
- a)Acompanhar o horário em que o «espaço de refeição» é utilizado;
- b)Assegurar a recolha dos tabuleiros, segregação, separação dos lixos e deposição nos ecopontos adequados, existentes em locais exteriores junto ao mercado;
- c)A limpeza das mesas e porta tabuleiros, deverá ser assegurada pelos concessionários, conforme referido no número anterior.
- 3 -A limpeza e remoção de resíduos nas zonas de esplanada de cada estabelecimento é da inteira e exclusiva responsabilidade do concessionário a quem incumbe, a separação e deposição dos seus resíduos nos locais adequados para o efeito, não devendo ser deixado nos corredores, nas zonas de apoio e zonas comuns, nenhum desperdício ou embalagem.
Artigo 2.º — Limpeza
Vigente desde: 18/12/2024