- 1 -Os RSU e equipamentos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados, nos dias e horas definidos.
- 2 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:
- a)Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- b)O condomínio representado pela administração ou entidade gestora, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, que possuam um sistema colectivo de deposição;
- c)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares:
- d)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.
- 3 -No caso correspondente à alínea c) do número anterior, os mesmos são também responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, pela sua limpeza e conservação.
Artigo 12.º — Deposição
Vigente desde: 27/04/2004