- 1 -Utilizar-se-ão, obrigatoriamente, os seguintes recipientes:
- a)Para efeitos de deposição de resíduos sólidos comerciais e de resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos, contentores normalizados, dos modelos aprovados pelos serviços municipais, adquiridos pela entidade produtora dos resíduos;
- b)Para efeitos de deposição de resíduos sólidos públicos são utilizados papeleiras ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.
- 2 -Os recipientes referidos na alínea b) do artigo 13.º serão adquiridos pelos proprietários, condomínios ou sociedades gestoras dos edifícios que os albergam, de acordo com os modelos definidos pelos serviços municipais.
Artigo 19.º — Aquisição e utilização de recipientes normalizados
Vigente desde: 27/04/2004