- 1 -Nos terrenos privados é proibido depositar lixos, detritos ou outros desperdícios.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, serão notificados a remover os resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes venha a ser indicado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, o município, através dos seus serviços, o mandar fazer, por conta e a expensas do interessado.
- 4 -Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou de provocarem riscos de incêndios.
- 5 -Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.
Artigo 21.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 27/04/2004