- 1 -No interior dos edifícios, logradouros, saguões, pátios ou outros espaços é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis, maquinaria utilizada ou em utilização, matérias-primas ou outros produtos a incorporar ou incorporáveis em processos produtivos ou que deles resultem, sempre que a acumulação constitua risco de incêndio, perigo para a saúde pública, impacte visual negativo ou obstáculo à circulação nas zonas de livre acesso, factos que serão avaliados pelos serviços municipais e por autoridade sanitária, se for caso disso.
- 2 -Nas situações de violação ao disposto no número anterior, o município notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, porem termo à condição de risco ou de insalubridade verificada.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais constituindo-se, nesse caso e sem prejuízo do pagamento da coima correspondente, encargo dos proprietários ou detentores, as despesas havidas.
Artigo 22.º — Limpeza de espaços interiores
Vigente desde: 27/04/2004